Saiu a resolução para designação 2016, confira no link abaixo.
Resolução quadro de escola 2016
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quinta-feira, 31 de dezembro de 2015
segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Resolucao para designacao 2015 See mg
Resolução nº 2.680 da Secretaria Estadual da Educação, que estabelece critérios e define procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para inscrição e classificação de candidatos à designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino, para o ano de 2015, RESOLVE :
Art. 1º Os candidatos à designação para função pública nas escolas estaduais e para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino – SRE deverão efetuar inscrição pela Internet, no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos candidatos à designação para atuar nas seguintes unidades, que receberão diretamente as inscrições no período de 17 de novembro de 2014 a 04 de dezembro de 2014, no horário das 9 horas às 17 horas:
I – servidores para atuação em Centros de Apoio Pedagógico a Pessoas com Deficiência Visual – CAP, Centros de Capacitação de Profissionais de Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez – CAS e em núcleos de capacitação na área de Educação Especial;
II – professores para atuação em Conservatórios Estaduais de Música e Centros de Educação Profissional;
III – professores para atuação em componentes curriculares técnico profissionalizantes, em escolas com autorização para a oferta de educação profissional;
IV – servidores para atuação em projetos autorizados para escolas específicas, pela Secretaria de Estado de Educação – SEE nos componentes curriculares em que não haverá inscrição via internet.
§ 2º A inscrição via Internet terá início às 9 horas do dia 17 de novembro de 2014 e será encerrada às 23 horas do dia 04 de dezembro de 2014.
§ 3º Poderão se inscrever pela internet candidatos à designação para função pública de:- Analista Educacional/Inspetor Escolar;- Analista de Educação Básica (Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional);- Assistente Técnico de Educação Básica (Auxiliar de Secretaria, Agente Educacional, Auxiliar da Área Financeira);- Auxiliar de Serviços de Educação Básica;- Especialista em Educação Básica (Orientador Educacional ou Supervisor Pedagógico);- Professor de Educação Básica.
§ 4º Não serão consideradas as inscrições via Internet não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§ 5º Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º O preenchimento do formulário de inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado através de representação de terceiros.
§1º Para cada função ou componente curricular, o candidato deverá preencher formulário próprio que lhe garantirá a inclusão na listagem de classificação geral de cada município em que pretenda concorrer, ou SRE no caso de Analista Educacional/Inspetor Escolar.
§ 2º O candidato à função pública de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB poderá se inscrever somente para 01 (um) município.
§ 3º Os demais candidatos poderão se inscrever para componentes curriculares ou funções diferentes em 01 (um) município ou para o mesmo componente curricular ou função, em municípios diferentes, respeitado o limite máximo de 03 (três) inscrições.
§ 4º A inscrição efetivada para o município permitirá ao candidato concorrer às vagas em todas as escolas estaduais localizadas na sede e no(s) distrito(s).
§ 5º O candidato à função pública de Analista Educacional/Inspetor Escolar poderá efetuar sua inscrição para até 03 (três) Superintendências Regionais de Ensino ou, respeitado esse limite máximo, inscrever-se também para outras funções.
Art. 3º Durante todo o período de inscrição será possibilitado ao candidato corrigir as informações fornecidas no ato da inscrição.
§ 1º A cada correção será emitido um novo comprovante com as alterações processadas.
§ 2º Os candidatos serão classificados de acordo com os últimos dados informados.
§ 3º Esgotado o prazo de inscrição, não será permitido alterar dados.
Art. 4º Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões, de responsabilidade do candidato, no ato da inscrição.
Art. 5º As informações fornecidas no ato da inscrição que possibilitarem a classificação do candidato deverão ser comprovadas no ato da designação.
Art. 6º A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, a qualquer tempo, implicam desclassificação do candidato e/ou dispensa de ofício do designado.
Art. 7º Para efeitos desta Resolução, considera-se “tempo de serviço” o tempo exercido na Rede Estadual de Ensino, inclusive em escolas pólo, até 30/06/2014, no mesmo cargo/função para o qual o candidato se inscrever, observadas as seguintes condições:
I – o tempo de serviço informado não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
II – o tempo de serviço informado não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
III – o tempo de serviço informado não tenha sido utilizado pelo servidor no Programa de Desligamento Voluntário – PDV;IV – o servidor não utilize tempo de serviço paralelo para inscrever-se e lograr designação.
§ 1º Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, o candidato poderá computar o período em cargo em comissão ou função de confiança na Rede Estadual de Ensino no cargo que exercia ao assumir o referido cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, será considerado como tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino o período em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, devendo a respectiva Certidão de Contagem de Tempo ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento.
Art. 8º Os candidatos inscritos para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB serão classificados observando-se, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
II – maior escolaridade:
a) ensino médio completo;
b) ensino fundamental completo;
c) 5º ano do ensino fundamental
.Parágrafo único. Na hipótese de candidatos empatados no critério de tempo e/ou de escolaridade, o desempate será feito considerando-se a idade maior.
Art. 9º Os candidatos inscritos para a função de Analista Educacional/Inspetor Escolar, com a habilitação definida no item 1 do Anexo II desta Resolução, serão classificados por SRE, observando-se o maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução.Parágrafo único. Na hipótese de dois ou mais candidatos apresentarem igual tempo de serviço, o desempate será feito considerando-se a idade maior.
Art. 10 Os candidatos inscritos para a função de Professor de Educação Básica para ministrar componentes curriculares das áreas de empregabilidade do Programa Reinventando o Ensino Médio serão classificados por município, observando-se os critérios de habilitação, escolaridade e perfil docente definidos no item 5 do Anexo III desta Resolução.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
II – idade maior.
Art. 11 Os candidatos à designação para função pública de Especialista em Educação Básica, Professor Regente de Turma, Professor Regente de Aulas, Professor Orientador de Aprendizagem e Professor de Oficina Pedagógica para atuação em escolas que atendem, exclusivamente, alunos com deficiências e Transtornos Globais de Desenvolvimento/TGD serão classificados por município, observando-se a habilitação e escolaridade definidas nos itens 5 e 6 do Anexo II e itens 1, 2, 3 e 4 do Anexo III desta Resolução.
§ 1º Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser feito considerando-se sucessivamente:
I – a formação especializada conforme critérios definidos no item 1 do Anexo IV desta Resolução;
II – maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
III – idade maior.§ 2º No momento da designação o candidato deverá comprovar obrigatoriamente os dados informados na inscrição, sob pena de ser desclassificado.
Art. 12 Os candidatos à designação para a função de professor para oferecimento de Atendimento Educacional Especializado – AEE, em escolas de ensino regular, poderão se inscrever pela internet, para as funções de:
I – Professor Intérprete de Libras;
II – Professor Guia Intérprete;
III – Professor de Apoio à Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas;
IV – Professor de Sala de Recursos.
§ 1º A classificação desses candidatos será processada, por município, observando-se sucessivamente:
I – a habilitação, escolaridade e a formação especializada conforme critérios definidos nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 do Anexo IV desta Resolução;
II – maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
III – idade maior.
§ 2º No momento da designação o candidato deverá comprovar obrigatoriamente os dados informados na inscrição, sob pena de ser desclassificado.
Art. 13 Os candidatos inscritos para as demais funções serão classificados em listas distintas, por município, em cada função ou componente curricular em que se inscreveram, observando-se a habilitação ou escolaridade exigida para o cargo, conforme estabelecido nos Anexos II, III, e V, desta Resolução.Parágrafo único. Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deve ser feito, observando-se sucessivamente:
I – maior tempo de serviço nos termos do artigo 7º desta Resolução;
II – idade maior.
Art. 14 A classificação dos candidatos à designação nas unidades a que se refere o § 1º do art. 1º será efetuada pela própria unidade, em trabalho conjunto com a Superintendência Regional de Ensino
.Art. 15 As listagens classificatórias estarão disponíveis no sítio eletrônico www.educacao.mg.gov.br, nas Superintendências Regionais de Ensino e nas escolas estaduais, conforme cronograma constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 16 Cabe à Superintendência Regional de Ensino, por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar, na área de sua circunscrição, e à Direção da Unidade de Ensino, a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para exercício de função pública.
Art. 17 A designação de servidores para exercício de função pública nas escolas estaduais de Minas Gerais e como Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino, obedecerá a seguinte ordem de prioridade:
I – candidato concursado para o município ou SRE e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação no concurso, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
II – candidato concursado para outro município ou outra SRE e ainda não nomeado, obedecido o número de pontos obtidos no concurso, promovendo-se o desempate pela idade maior, desde que comprove os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso;
III – candidato habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014;
IV – candidato habilitado, que não consta da listagem geral do município de candidatos habilitados inscritos em 2014;
V – candidato não habilitado, obedecida a ordem de classificação na listagem geral do município de candidatos inscritos em 2014.
Art. 18 As demais normas de designação de servidores para o exercício de função pública nas escolas estaduais de Minas Gerais e como Analista Educacional/Inspetor Escolar nas Superintendências Regionais de Ensino serão definidas em resolução específica.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, data em que estarão, automaticamente, revogadas as disposições da Resolução SEE nº 2.441, de 22 de outubro de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2014.
ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA Secretária de Estado de Educação
Veja a publicação na Imprensa Oficial.EM TEMPO: SOBRE TEMPO DE EFETIVADO (fonte: https://www.facebook.com/PlantaoInspecaoEscolar?fref=ts)
Esta DCCTA informa que após a decisão proferida pelo TRF na ação civil pública nº 5877076-2014-4013800, os servidores efetivados pela Lei Complementar nº100, de 2007 alcançados pela decisão proferida pelo STF na ADI4876, permanecerão vinculados ao RPPS/MG até 01.04.2015.Consequentemente, esta DCCTA não emitirá certidão para fins de contagem reciproca referente ao vínculo efetivado, exceto se houver desvinculação (desligamento devidamente publicada) do cargo.Desta forma favor não enviarem processos de contagem de tempo da lei complementar 100 que estiverem ativos. Em se tratando de servidores que possuírem 2 cargos, um efetivado pela lei complementar 100 e outro designado desligado, somente poderá excluir tempo do designado desligado desde que seja anexada uma declaração discriminando cada período que poderá ser excluído.Qualquer dúvida ou questionamento favor entrar em contato conosco https://www.portaldoservidor.mg.gov.br/fale-conosco
Atenciosamente,Guilherme Soares Silva – Masp: 1.101.942-9Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – 2º andar – Edifício GeraisSuperintendência Central de Pagamento de PessoalDiretoria Central de Contagem de Tempo e AposentadoriaCoordenador do Setor de Contagem de Tempo
domingo, 18 de dezembro de 2011
Faz contas ou faz-de-conta?
por Ricardo Viveiros
Nos últimos anos, o Ensino Fundamental também cresceu significativamente
e, no nível Superior, nunca houve uma oferta de vagas tão grande,
o que, apesar da qualidade questionável de alguns cursos denunciada por
exames como o Provão, sem dúvida acaba contribuindo para a ampliação
das possibilidades de acesso ao diploma universitário.
Esses números e as três histórias acima contadas - todas verídicas, em que apenas os nomes das personagens são fictícios - exibem o paradoxo vivido hoje pela escola pública brasileira.
Um sistema cada vez mais homogêneo e não-excludente, mas que corre o risco de ver ótimas idéias serem transformadas em um ensino de mentira, em que alunos são aprovados sem adquirir os conhecimentos mínimos necessários para aprender conteúdos mais complexos.
Boa parte dos avanços estatísticos obtidos pelo País deve-se à disseminação de uma nova mentalidade junto aos professores da rede pública. A partir dos anos 80, popularizaram-se teses como a dos ciclos escolares, em substituição ao tradicional sistema de séries estanques, com suas velhas provas mensais ou bimestrais de avaliação e exames nos finais de ano.
A nova proposta, defendida por teóricos e pedagogos ligados a instituições como USP, Unicamp, PUC e Fundação Carlos Chagas, foi colocada em prática a partir da redemocratização do País e da chegada ao poder de grupos de pensadores de centro-esquerda e da democracia cristã.
O inimigo público número 1 desse grupo de teóricos e pedagogos era o elevado índice de repetência e a conseqüente evasão escolar, que durante anos apresentaram números assustadores.
Um olhar rápido sobre os números atuais pode levar a comemorações. Entretanto, corremos o risco de estar disseminando outra vez uma educação de faz-de-conta, na base de professores que fingem ensinar, alunos que aparentam aprender e autoridades que simulam priorizar a educação.
Não é com pedras atiradas sobre governadores e muito menos com silogismos matemáticos que o País resolverá a difícil equação de oferecer ensino de qualidade a parcelas cada vez maiores da população, inadvertidamente repetindo a fórmula utilizada por ministros da área econômica para maquiar a inflação nos anos 70.
Ou seja, se não era possível controlar "o monstro", mudava-se a fórmula do cálculo, os índices utilizados e, por conseguinte, os números finais.
Da mesma forma, afrouxar os laços da avaliação e evitar a todo custo as reprovações podem ser medidas bem intencionadas, mas acabam se transformando em tremenda injustiça para alunos como Roberto - praticamente ignorado em sua dificuldade de aprendizagem na sala de aula - e para muitos professores como Sérgio, cientes de seu papel e das conseqüências de seus atos na vida de jovens esforçados, como Edileuza, que, sem uma formação adequada talvez perca, em pouco tempo, até mesmo o emprego que a faz acordar de madrugada.
É hora de o governo parar de fingir que faz e, todos nós, de fingir que acreditamos.
Roberto tem 11 anos e está na 5ª série de uma escola estadual
. Até aí, nada de anormal,
não fosse por um detalhe: Roberto ainda não sabe ler e escrever!
A mãe é empregada doméstica e contou o fato à filha
da patroa, que, depois de diversos contatos na escola e na Delegacia de Ensino
responsável, conseguiu inscrevê-lo em um programa de reforço
escolar, na própria instituição em que já estava
matriculado. Um recurso disponível, simples, e que não estava
sendo usado apenas porque nenhum professor se dera conta do "pequeno"
problema de Roberto.
Sérgio é professor da rede pública na Zona Leste e passa
vários finais de semana corrigindo provas e preparando avaliações.
Não estaria fazendo nada além de suas obrigações
profissionais, se também não fosse outro detalhe: ele está
simplesmente proibido de reprovar qualquer aluno.
Edileuza faz o 1º grau à noite, também em escola pública.
Não consegue acompanhar as aulas e quando uma zelosa professora questionou
se não seria melhor para ela mesma ser reprovada, revendo alguns conteúdos,
pediu encarecidamente que não fizessem aquilo com ela.
E explicou: o baixo rendimento era resultado do sono, pois acordava às
4 horas da manhã para ir trabalhar como doméstica. Seu sonho era
obter o diploma do 1º grau para arranjar um emprego em escritório
e assim, quem sabe, poder dormir duas horas a mais.
Recentemente, o MEC divulgou dados capazes de deixar orgulhoso qualquer estadista.
Pela primeira vez na história, o País comemora o fato de que o
índice de crianças e jovens entre sete e 14 anos matriculados
na escola ultrapassou a marca de 93% do total.
Esses números e as três histórias acima contadas - todas verídicas, em que apenas os nomes das personagens são fictícios - exibem o paradoxo vivido hoje pela escola pública brasileira.
Um sistema cada vez mais homogêneo e não-excludente, mas que corre o risco de ver ótimas idéias serem transformadas em um ensino de mentira, em que alunos são aprovados sem adquirir os conhecimentos mínimos necessários para aprender conteúdos mais complexos.
Boa parte dos avanços estatísticos obtidos pelo País deve-se à disseminação de uma nova mentalidade junto aos professores da rede pública. A partir dos anos 80, popularizaram-se teses como a dos ciclos escolares, em substituição ao tradicional sistema de séries estanques, com suas velhas provas mensais ou bimestrais de avaliação e exames nos finais de ano.
A nova proposta, defendida por teóricos e pedagogos ligados a instituições como USP, Unicamp, PUC e Fundação Carlos Chagas, foi colocada em prática a partir da redemocratização do País e da chegada ao poder de grupos de pensadores de centro-esquerda e da democracia cristã.
O inimigo público número 1 desse grupo de teóricos e pedagogos era o elevado índice de repetência e a conseqüente evasão escolar, que durante anos apresentaram números assustadores.
Um olhar rápido sobre os números atuais pode levar a comemorações. Entretanto, corremos o risco de estar disseminando outra vez uma educação de faz-de-conta, na base de professores que fingem ensinar, alunos que aparentam aprender e autoridades que simulam priorizar a educação.
Não é com pedras atiradas sobre governadores e muito menos com silogismos matemáticos que o País resolverá a difícil equação de oferecer ensino de qualidade a parcelas cada vez maiores da população, inadvertidamente repetindo a fórmula utilizada por ministros da área econômica para maquiar a inflação nos anos 70.
Ou seja, se não era possível controlar "o monstro", mudava-se a fórmula do cálculo, os índices utilizados e, por conseguinte, os números finais.
Da mesma forma, afrouxar os laços da avaliação e evitar a todo custo as reprovações podem ser medidas bem intencionadas, mas acabam se transformando em tremenda injustiça para alunos como Roberto - praticamente ignorado em sua dificuldade de aprendizagem na sala de aula - e para muitos professores como Sérgio, cientes de seu papel e das conseqüências de seus atos na vida de jovens esforçados, como Edileuza, que, sem uma formação adequada talvez perca, em pouco tempo, até mesmo o emprego que a faz acordar de madrugada.
É hora de o governo parar de fingir que faz e, todos nós, de fingir que acreditamos.
terça-feira, 21 de junho de 2011
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
Cuidados com o peso de mochila
Livros, cadernos, pastas, lanche. Só com itens básicos, a mochila do estudante já adquire um bom peso. Somada a outros materiais como objetos eletrônicos, brinquedos e roupas, o peso pode ultrapassar o recomendado por fisioterapeutas e ortopedistas e se tornar um potencial problema de postura e até de coordenação motora.
O peso excessivo das mochilas escolares pode representar, no futuro, problemas de coluna para os estudantes. Estudos apontam que a criança não deve carregar, em média, mais de 10% do seu peso corporal."A mochila deve ter duas alças, estar acima da linha da cintura e ser levada sempre nas costas", alerta Luiz Eduardo Carelli, especialista do Centro de Tratamento das Doenças da Coluna do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into).
Caso o peso excessivo seja em razão de exigência das disciplinas escolares, os pais podem contatar a escola para buscar alternativas. Os estudantes devem ser orientados a deixar apenas o que não irão precisar nesse dia, pois há situação em que se poderá necessitar de material fora do período escolar e dificultará para fazer as lições de casa e trabalhos indicados pela escola.
Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) indicam que 85% das pessoas têm, tiveram ou terão um dia dores nas costas provocadas por problemas de coluna.
Existe íntima relação entre o transporte excessivo de carga na mochila, dor no dorso e alterações na marcha (desnível na hora de caminhar). Problemas graves que devem ser evitados na infância, quando a criança está em crescimento e com a massa óssea em formação.
As sugestões da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, para controlar o excesso de peso das mochilas são:
- Determinar que as mochilas tragam o aviso de que crianças não devem carregar mais do que 10% de seu peso.
- Haver estímulo para que a confecção de blocos e cadernos seja com papel de menor peso e capa fina. Assim como as editoras adotarem o uso de papel de menor peso na impressão de livros e publicações oficiais adotados pelas escolas.
- As escolas poderiam estabelecer horários para as disciplinas considerando não somente a disponibilidade dos professores como também a distribuição do peso na mochila do aluno a cada dia de aula.
Mas se há recomendações e regras, por que crianças continuam a carregar mochilas pesadas? A fisioterapeuta Susi Fernandes levanta algumas hipóteses. A primeira delas está relacionada ao material carregado a mais, que não faz parte da vida escolar, mas é levado pelo estudante, como equipamentos eletrônicos, brinquedos e roupas. O peso da própria mochila, que sozinha pode chegar a cinco quilos também deve ser considerado. E o armário na escola, apontado como uma boa solução para evitar a sobrecarga, pode ser um vilão se alunos e professores não se organizarem. "De que adianta ter armário se o aluno precisa levar material para casa para estudar?", questiona.
Para compreender o que professores sabem e pensam sobre o assunto, a fisioterapeuta realiza uma pesquisa de doutorado. Suas primeiras conclusões são que os mestres têm conhecimentos satisfatórios sobre a questão postural, mas baseados em empirismo, na experiência própria de vida. "Na vida acadêmica, na formação do professor, não há nenhuma disciplina que fale sobre a importante relação da postura com o aprendizado", afirma a pesquisadora.
Sem preparo, professores não levam em conta a questão peso na hora de escolher o material didático, por exemplo. A escola também não organiza o horário de forma mais sensata, que proporcione aos estudantes a possibilidade de carregar menos peso. "Falta formação e uma conscientização geral", lamenta.
Para compreender o que professores sabem e pensam sobre o assunto, a fisioterapeuta realiza uma pesquisa de doutorado. Suas primeiras conclusões são que os mestres têm conhecimentos satisfatórios sobre a questão postural, mas baseados em empirismo, na experiência própria de vida. "Na vida acadêmica, na formação do professor, não há nenhuma disciplina que fale sobre a importante relação da postura com o aprendizado", afirma a pesquisadora.
Sem preparo, professores não levam em conta a questão peso na hora de escolher o material didático, por exemplo. A escola também não organiza o horário de forma mais sensata, que proporcione aos estudantes a possibilidade de carregar menos peso. "Falta formação e uma conscientização geral", lamenta.
Adaptado de:
www.midianews.com.br - acessado em 23/02/2011
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